Execução fiscal
Garanta a execução para opor embargos e obtenha a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Vale para dívida ativa federal, estadual e municipal, tributária e não tributária.
LEF art. 9º, II · CTN art. 206O seguro garantia judicial substitui penhora, depósito em dinheiro e depósito recursal em execuções fiscais, cíveis e trabalhistas — mantendo seus recursos e ativos trabalhando pela operação.
O seguro garantia judicial é a apólice em que a seguradora garante ao juízo o valor discutido em um processo. Para a empresa, é a forma de assegurar uma execução, substituir uma penhora ou trocar um depósito em dinheiro sem tirar recursos do caixa nem imobilizar bens.
No Código de Processo Civil (art. 835, §2º) e na Lei de Execução Fiscal (art. 9º, II e §3º), o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos da penhora e, no valor do débito acrescido de 30%, equipara-se ao dinheiro para substituir a garantia. É aceito nas execuções fiscais federais, estaduais e municipais, na Justiça comum e na Justiça do Trabalho.
A Confiance Seguros é corretora especializada em seguro garantia e estrutura a apólice conforme o seu processo, a esfera e o momento processual — com acompanhamento em cada etapa.
De execuções fiscais a recursos trabalhistas, um único instrumento resolve a garantia e libera o caixa.
Garanta a execução para opor embargos e obtenha a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Vale para dívida ativa federal, estadual e municipal, tributária e não tributária.
LEF art. 9º, II · CTN art. 206Em ação anulatória, declaratória ou mandado de segurança, o seguro garantia é apresentado como caução. Em crédito não tributário, com 30% de acréscimo, suspende a exigibilidade (Tema 1.203/STJ).
STJ Tema 1.203Garanta o juízo em execuções de títulos judiciais e extrajudiciais e no cumprimento de sentença, substituindo a penhora por garantia equiparada a dinheiro.
CPC art. 835, §2ºGaranta o juízo na execução trabalhista para apresentar embargos, sem depositar o valor integral em dinheiro.
CLT art. 882Substitua o depósito recursal por seguro garantia judicial e recorra (recurso ordinário, de revista e agravos) sem imobilizar o valor em depósito.
CLT art. 899, §11Troque penhora de bens, bloqueio de faturamento ou depósito em dinheiro já feito por uma apólice — e recupere liquidez sem perder a garantia do juízo.
LEF art. 15, I · CPC art. 848Ofereça a garantia exigida para aderir à transação tributária ou a parcelamentos, mantendo bens e capital de giro livres.
Lei 13.988/2020Precisa da certidão de regularidade antes da execução? A garantia pode ser oferecida antecipadamente, inclusive por ação cautelar de caução.
STJ REsp 1.123.669/RSO STJ firmou tese vinculante: a Fazenda não pode recusar o seguro garantia apenas pela ordem de preferência da penhora. Isso fortalece a sua empresa na negociação da garantia.
STJ Tema 1.385Envie o número do processo ou o tipo de débito e um especialista da Confiance indica a garantia certa para o seu caso.
A apólice só pode ser liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável à empresa — vedada a liquidação antecipada. É segurança real de caixa durante toda a discussão do processo.
Sem depósito em dinheiro parado no processo. O caixa segue financiando a operação.
Ativos, imóveis e faturamento continuam desimpedidos e produtivos.
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Pela Lei 14.689/2023, só há pagamento após o trânsito em julgado desfavorável.
Execução fiscal, cível e trabalhista, em primeira e segunda instância.
É a apólice em que a seguradora garante ao juízo o valor discutido em um processo. Substitui a penhora ou o depósito em dinheiro, produzindo os mesmos efeitos da penhora (CPC, art. 835, §2º), e permite à empresa garantir a execução sem imobilizar recursos.
Em execuções fiscais (federais, estaduais e municipais), execuções cíveis e cumprimento de sentença, execuções trabalhistas, ações anulatórias e declaratórias, na substituição de penhora ou depósito e como depósito recursal na Justiça do Trabalho.
Depende da natureza do crédito. Em crédito tributário, o seguro garantia garante a execução e libera a certidão de regularidade (CPD-EN), mas não suspende a exigibilidade — para isso, a Súmula 112 do STJ exige depósito integral em dinheiro. Em crédito não tributário, o seguro garantia com acréscimo de 30% suspende a exigibilidade, conforme o Tema 1.203 do STJ (2025).
Sim. A empresa pode substituir a penhora de bens (LEF, art. 15, I; CPC, art. 848) e trocar um depósito judicial em dinheiro pela apólice para recuperar liquidez. Na Justiça do Trabalho, também substitui o depósito recursal (CLT, art. 899, §11).
Não de forma automática. No Tema 1.385, o STJ firmou tese vinculante de que a Fazenda não pode recusar o seguro garantia ou a fiança bancária apenas com base na ordem de preferência da penhora, desde que a garantia seja idônea e suficiente.
Sim. A Lei de Execução Fiscal é nacional e se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A apólice é adaptada às exigências da Procuradoria de cada ente.
Somente após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável à empresa, conforme a Lei 14.689/2023, que veda a liquidação antecipada. Durante toda a discussão, o caixa da empresa permanece protegido.
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